DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 18.º
Do voto
1 - Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara.
2 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meios informáticos, competindo à assembleia geral aprovar a respectiva regulamentação, nos seguintes termos:
a) O voto por correspondência é efectuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do solicitador e a sua assinatura autenticada pelo carimbo profissional ou por órgão da Câmara;
b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e a pessoalidade através de assinatura electrónica.
3 - O solicitador que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de valor igual a duas vezes a quotização mensal.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, em carta dirigida ao presidente do conselho superior, tratando-se de eleição de carácter nacional, ou ao presidente da secção regional de deontologia, tratando-se de eleição regional ou local.
5 - Na falta de justificação ou sendo esta considerada improcedente, a multa deve ser paga nos três dias imediatos à notificação, sob pena de serem aplicadas as disposições estatutárias para a falta de pagamento de multas em sede de processo disciplinar.

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