DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 16.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição
1 - Os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de candidatos, que pode ser substituída nos três dias úteis seguintes.
2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
3 - Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe recurso para o conselho superior.
4 - É de cinco dias o prazo do recurso a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

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