DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
2 - Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de 30 dias a abertura do respectivo processo eleitoral e o prazo limite para apresentação de candidaturas.
3 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas:
a) No mês de Outubro do ano da realização das eleições previstas na alínea c) do artigo 34.º e na alínea c) do artigo 55.º;
b) Com 45 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral, no caso de eleições intercalares ou extraordinárias.
4 - As listas para presidente da Câmara, mesa da assembleia geral, conselho geral e conselho superior são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor e individualizam os respectivos cargos.
5 - Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
6 - As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais e secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor nos respectivos conselhos e individualizam os respectivos cargos.
7 - Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura.
8 - Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário:
a) Das listas referidas no n.º 4, o candidato a presidente da Câmara;
b) Das listas referidas no n.º 6, os candidatos a presidentes regionais.

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