- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 12.º Requisitos de elegibilidade
1 - Só pode ser eleito como presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos.
2 - Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais, regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
3 - Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
4 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.