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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
  LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________
  Artigo 14.º
Conselho Consultivo Florestal
1 - O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política florestal e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;
d) O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alínea b) do artigo 8.º
3 - O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.
4 - O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

  Artigo 15.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal
1 - O Conselho Consultivo Florestal é constituído, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias florestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigacão florestal.
2 - O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.

  Artigo 16.º
Investigação florestal
1 - As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.
2 - A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional.
3 - O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.

  Artigo 17.º
Organizações dos produtores florestais
1 - As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.
2 - A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.


CAPÍTULO IV
Instrumentos financeiros
  Artigo 18.º
Fundo financeiro
1 - Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:
a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º
b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:
1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;
2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;
3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2 - A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

  Artigo 19.º
Incentivos fiscais
Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:
a) O associativismo das explorações florestais;
b) As acções de emparcelamento florestal;
c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;
d) O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

  Artigo 20.º
Seguros
1 - É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.
2 - Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
3 - O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Acções com carácter prioritário
São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;
b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;
c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;
d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;
e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profiláticas adequadas;
f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;
g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;
h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;
i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;
j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;
l) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;
m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;
n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

  Artigo 22.º
Convenções e acordos internacionais
A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

  Artigo 23.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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