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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 45.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
a) [...]
b) [...]
c) [...].»

  Artigo 46.º
Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
O artigo 3.º da Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O complemento por dependência é atribuído às pessoas previstas no artigo 2.º que se encontrem em situação de dependência determinante da necessidade de assistência de outrem, certificada por comissão de verificação constituída nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 27 de dezembro.»


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 47.º
Contraordenações
1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 32.º e 34.º constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.494.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 48.º
Conversão das prestações
1 - Ao titular de subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade do sistema de segurança social passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º
2 - Aos titulares de pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os rendimentos dos titulares da prestação, cuja atribuição oficiosa resultou da conversão da pensão social de invalidez, são objeto de reavaliação oficiosa, após o decurso de três anos a contar da data da atribuição oficiosa e, posteriormente, anualmente, salvo se aqueles comprovarem, através de atestado médico de incapacidade multiúso, que o seu grau de incapacidade é igual ou superior a 80 /prct..
4 - A atribuição e manutenção do complemento previsto no n.º 3 do artigo 5.º, nas situações previstas nos números anteriores, dependem de certificação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e de avaliação de rendimentos nos termos do artigo 11.º
5 - Aos requerentes de subsídio mensal vitalício do sistema de segurança social e de pensão social de invalidez, cujos requerimentos estejam dependentes de decisão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em caso de deferimento, é garantido o direito às respetivas prestações, as quais são convertidas, oficiosamente, na prestação, imediatamente após a sua atribuição, com produção de efeitos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, no caso de requerentes de subsídio mensal vitalício e a partir de 1 de janeiro de 2018, no caso de requerentes de pensão social de invalidez.

  Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do complemento solidário para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio.
3 - Os titulares da prestação em resultado da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao pagamento da componente base da prestação fora do território nacional.
4 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da pensão social.
5 - Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
7 - Os titulares da bonificação por deficiência que cumpram as condições de atribuição da prestação podem requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
8 - Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da prestação social para a inclusão.
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
10 - A atribuição da prestação social para inclusão aos requerentes titulares de pensão social de velhice, ou de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, faz cessar o direito à atribuição destas pensões nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05

  Artigo 50.º
Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
1 - Com vista à atribuição da prestação, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da segurança social e os serviços da saúde, por forma a facilitar o acesso a dados registados nas suas bases de dados.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos do protocolo estabelecido entre as mesmas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 51.º
Remissão
As referências feitas na legislação às prestações objeto da conversão prevista no artigo 48.º devem entender-se como feitas para a prestação regulada no presente decreto-lei.

  Artigo 52.º
Norma transitória
1 - Aos beneficiários do regime de proteção social convergente que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade, continua a manter-se a atribuição destas prestações, até 31 de dezembro de 2023.
2 - Os titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade atribuídos no âmbito do regime de proteção social convergente, devem, no prazo de seis anos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, solicitar a conversão daquelas prestações na prestação social para a inclusão, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, considerando-se oficiosamente cumpridas as condições de atribuição relativas ao grau de incapacidade e ao nível de rendimentos para efeito de atribuição e manutenção da componente base.
3 - Na situação prevista no número anterior, a prestação social para a inclusão é devida a partir do mês seguinte ao do deferimento do requerimento da conversão das prestações, devendo a entidade gestora competente da segurança social informar o respetivo serviço processador da data a partir da qual passa a ser paga ao requerente a prestação social para a inclusão, para efeitos de cessação daquelas prestações.
4 - Aos titulares do subsídio mensal vitalício e do complemento extraordinário de solidariedade previstos no n.º 1 é garantido o valor de referência anual da componente base da prestação até à conversão prevista no n.º 2.
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - Durante o primeiro semestre de execução da prestação, é dada precedência na atribuição da prestação aos requerentes que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho;
b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro;
c) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 9.º e 22.º, a alínea a) do artigo 29.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março;
d) A alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, e 377/2007, de 9 de novembro;
e) O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho.

  Artigo 54.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As normas relativas à atribuição do complemento da prestação social para a inclusão entram em vigor em 1 de outubro de 2018.
3 - Os artigos 44.º e 45.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos nos termos a definir por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo.
Promulgado em 29 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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