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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 19.º-A
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
1 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 /prct. nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro

  Artigo 20.º
Limiar de acumulação da componente base
1 - Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da componente base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
2 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
a) O valor de referência anual do complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular;
b) O limite máximo anual de acumulação previsto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct..

  Artigo 21.º
Valor de referência e limiar do complemento
1 - O valor de referência anual do complemento é definido, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 - O valor de referência anual do complemento é atualizado, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
3 - O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor de referência anual do complemento pelo valor resultante da aplicação, ao agregado familiar do titular, da escala de equivalência definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

  Artigo 22.º
Valor do complemento
1 - O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento, calculado nos termos do artigo anterior, e o rendimento de referência do complemento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento.
3 - Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
4 - A percentagem referida no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
5 - Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do complemento calculado nos termos dos números anteriores, pelo número de titulares no agregado familiar.


CAPÍTULO IV
Duração da prestação
  Artigo 23.º
Início do direito à prestação
1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
4 - O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, ou de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que, neste caso, lhe venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo a prestação devida a partir do mês de entrega do documento de certificação.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. tenha resultado de junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que ocorreu a certificação objeto de recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39/2017, de 21/11

  Artigo 24.º
Período de concessão
A prestação é concedida enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição.

  Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
1 - A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
2 - A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
c) [Revogada];
d) Do grau de incapacidade.
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 26.º
Efeitos da reavaliação da prestação
1 - Da reavaliação da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
2 - Os efeitos da reavaliação previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no artigo 32.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação da prestação determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação da prestação determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou do complemento ou dos limites de acumulação produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

  Artigo 27.º
Suspensão e retoma
1 - O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 /prct.;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
2 - O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 - A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 28.º
Cessação
1 - O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
a) Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
c) Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
d) Por desistência;
e) Por morte do titular.
2 - A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
3 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39/2017, de 21/11


CAPÍTULO V
Acumulação da prestação
  Artigo 29.º
Acumulação com outras prestações
A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
a) Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
c) Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
d) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
e) Complemento por dependência;
f) Complemento por cônjuge a cargo,
g) Rendimento social de inserção;
h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
i) Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
m) Pensão de orfandade.
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05
   -3ª versão: DL n.º 136/2019, de 06/09

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