Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do titular ou das pessoas referidas no artigo 32.º, no âmbito da avaliação das condições de atribuição e de manutenção da prestação, de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento indevido da prestação, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito à prestação, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.

  Artigo 14.º
Agregado familiar
1 - O agregado familiar relevante para atribuição do complemento é o constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Integram o agregado familiar do titular da prestação, para além do próprio, as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, que com ele vivam em economia comum, com exceção do disposto na alínea b), em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta até ao 1.º grau.


CAPÍTULO II
Condições de atribuição
  Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 /prct..
6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. seja anterior àquela idade.
8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 /prct. e os 80 /prct., ou era igual ou superior a 80 /prct., é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
9 - Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
10 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   -3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
   -4ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05
   -5ª versão: DL n.º 136/2019, de 06/09

  Artigo 16.º
Condições específicas de atribuição do complemento
São condições específicas de atribuição do complemento:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) O titular da prestação não se encontrar institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento;
c) Não estar em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10


CAPÍTULO III
Determinação do montante da prestação
  Artigo 17.º
Valor da prestação
O valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, da majoração e do complemento.

  Artigo 18.º
Valor de referência anual da componente base
1 - O valor de referência anual da componente base da prestação é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 - O valor de referência anual da componente base da prestação é atualizado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

  Artigo 19.º
Valor mensal da componente base
1 - Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 /prct. do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 - Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct., ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct., o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 19.º-A
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
1 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 /prct. nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro

  Artigo 20.º
Limiar de acumulação da componente base
1 - Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da componente base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
2 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
a) O valor de referência anual do complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular;
b) O limite máximo anual de acumulação previsto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct..

  Artigo 21.º
Valor de referência e limiar do complemento
1 - O valor de referência anual do complemento é definido, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 - O valor de referência anual do complemento é atualizado, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
3 - O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor de referência anual do complemento pelo valor resultante da aplicação, ao agregado familiar do titular, da escala de equivalência definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

  Artigo 22.º
Valor do complemento
1 - O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento, calculado nos termos do artigo anterior, e o rendimento de referência do complemento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento.
3 - Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
4 - A percentagem referida no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
5 - Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do complemento calculado nos termos dos números anteriores, pelo número de titulares no agregado familiar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa