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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________

Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro
O Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, estabeleceu, na ordem jurídica interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington. Esta convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, e tem vindo a ser implementada pela União Europeia há vários anos, desde o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 (adiante designado por Regulamento), recentemente alterado pelo Regulamento (UE) 2017/160, da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que foi complementado por vários regulamentos de execução da Comissão: a saber, o Regulamento (CE) n.º 865/2006, de 4 de maio de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, de 4 de fevereiro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 791/2012, de 23 de agosto de 2012, 792/2012, de 23 de agosto de 2012 e 2015/870, de 5 de junho de 2015, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 2015/736, de 7 de maio de 2015, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens.
Como resultado da experiência adquirida na aplicação daquele decreto-lei, revela-se necessário definir soluções que tornem a legislação nacional, no âmbito da referida convenção e regulamentos europeus, mais clara e eficaz na sua aplicação.
Para o efeito, procede-se a uma reorganização do articulado de modo a torná-lo consistente com a tramitação inerente aos procedimentos descritos. Introduzem-se novas normas relativas à documentação que titula a detenção dos espécimes inscritos nos anexos A, B e C do Regulamento, e definem-se novas regras para a sua marcação. No que diz respeito à obrigatoriedade da inscrição no registo nacional CITES, torna-se clara a sua aplicação aos comerciantes, enquanto entidades passíveis de promover a circulação daqueles espécimes, ainda que apenas em território nacional, alargando-o a outras entidades que, em virtude do escopo da sua atividade, detêm espécimes de tais espécies, como é o caso dos parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou manifestações similares.
Acresce que a eficácia pretendida passa pelo reforço dos poderes de fiscalização de todas as entidades que têm a seu cargo tal tarefa, bem como pela revisão do sistema sancionatório. No que ao primeiro aspeto diz respeito, destaca-se a livre entrada dos vários elementos do grupo de aplicação CITES, bem como dos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal, e autoridades administrativas regionais, em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira, assim como nos estabelecimentos e locais de exercício das atividades a inspecionar. Quanto à revisão do sistema sancionatório, procede-se à classificação contraordenacional das infrações praticadas em função da efetiva gravidade da conduta, conforme a mesma diga respeito a espécimes inscritos no anexo A ou nos anexos B e C do Regulamento, e ainda em função do seu valor comercial.
Por outro lado, no que concerne à emissão de certificados, licenças e outra documentação, apresenta-se vantajoso introduzir um capítulo que congregue e defina de forma mais completa o seu processo, trâmites e condições para o efeito. Muito embora este último aspeto se encontre amplamente desenvolvido no Regulamento, justifica-se a sua integração no quadro legislativo nacional por uma questão de simplificação, informação e compreensão pelo cidadão comum, designadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir e prazos de decisão, os quais, por isso, se desenvolvem. Neste âmbito, aproveita-se ainda a oportunidade da revisão do diploma para excecionar da obrigação de apresentação de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento certos espécimes para os quais se considera desnecessário o cumprimento de tal formalidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada CITES;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado Regulamento;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece normas de execução do Regulamento, adiante designado Regulamento de Execução.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Exportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento;
b) Importação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro;
c) Reexportação, a saída do território da União Europeia para um país terceiro, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B ou C do Regulamento, objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia;
d) Reimportação, a entrada no território da União Europeia, através de uma estância aduaneira nacional, de um ou mais espécimes de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, proveniente de um país terceiro mas já objeto de uma anterior importação para o território da União Europeia.


CAPÍTULO II
Autoridades nacionais da CITES
  Artigo 3.º
Autoridades nacionais
São autoridades nacionais para a aplicação em território nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução, as seguintes entidades:
a) A autoridade administrativa, constituída pela autoridade administrativa principal e por duas autoridades administrativas regionais;
b) A autoridade científica;
c) O grupo de aplicação.

  Artigo 4.º
Autoridade administrativa principal
1 - A autoridade administrativa principal é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A autoridade administrativa principal é responsável pelo cumprimento e execução da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução em território nacional, sendo da sua competência, no âmbito do controlo prévio desse cumprimento:
a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação;
ii) Licenças de exportação;
iii) Certificados de reexportação;
iv) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento;
v) Certificados da União Europeia previstos no Regulamento de Execução;
b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de emissão de declarações de não inclusão nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
c) Organizar, manter e atualizar o registo nacional CITES;
d) Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime.
3 - Compete à autoridade administrativa principal nomear as pessoas habilitadas a assinar os títulos correspondentes às licenças, certificados e declarações que sejam emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os órgãos da CITES e da União Europeia, bem como com as outras Partes Contratantes da CITES:
a) Comunicar com:
i) O Secretariado da CITES;
ii) As autoridades administrativas e científicas das outras Partes Contratantes da CITES;
iii) As autoridades de Estados que não sejam Partes Contratantes da CITES, reconhecidas pelo Secretariado da CITES;
b) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes da CITES ou remetidas ao Secretariado da CITES;
c) Propor e chefiar a delegação nacional nas reuniões do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.º do Regulamento, e nas reuniões do Comité Permanente e da Conferência das Partes da CITES, exceto quando o membro do Governo responsável pela pasta dos negócios estrangeiros ou qualquer outra entidade designada para tal se faça representar;
d) Comunicar à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados;
e) Comunicar à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as medidas tomadas pelas autoridades nacionais em relação a infrações significativas à CITES e ao Regulamento e Regulamento de Execução;
f) Comunicar à Comissão Europeia os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
g) Comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento;
h) Designar o representante nacional no Grupo de Controlo da Aplicação, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;
i) Remeter à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidas no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento e no n.º 7 do artigo VIII da CITES;
j) Remeter à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliação da necessidade de alteração dos anexos, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento;
k) Designar o representante nacional no Grupo de Análise Científica, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento;
l) Informar a Comissão Europeia relativamente a investigações sobre a situação de espécies ameaçadas de extinção e aos métodos de peritagem do comércio de partes ou produtos obtidos a partir de animais ou plantas pertencentes a espécies inscritas nos anexos do Regulamento;
m) Apoiar outros Estados membros da União Europeia ou outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados.
5 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito das relações com os demais órgãos e entidades nacionais com competências na aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
a) Ponderar as avaliações que lhe sejam remetidas pela autoridade científica a respeito da necessidade de limitação da concessão de licenças de importação, exportação e reexportação para o comércio de espécimes das espécies abrangidas pela CITES e remeter à Comissão Europeia aquela avaliação e o resultado da sua ponderação;
b) Coordenar o grupo de aplicação;
c) Promover a formação das diferentes autoridades com competências na aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito à diferente legislação nacional, comunitária e internacional que regulamenta essa convenção, e à identificação e manuseamento de espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento.
6 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da fiscalização da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, sem prejuízo das competências de outras entidades fiscalizadoras:
a) Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
b) Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontram esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
c) Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente dos serviços aduaneiros, das autoridades policiais ou das restantes entidades representadas no grupo de aplicação;
d) Promover a apreensão dos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento, detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários aplicáveis;
e) Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
f) Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos, temporária ou definitivamente;
g) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
h) Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo.
7 - É da competência da autoridade administrativa principal, no âmbito da divulgação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução:
a) Promover a divulgação dos objetivos da CITES e de todas as alterações que possam ser efetuadas ao seu articulado e à sua regulamentação;
b) Colocar à disposição de outros Estados membros da União Europeia ou de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas.
8 - É da competência da autoridade administrativa principal o exercício das demais atribuições cometidas às autoridades administrativas nacionais pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução e que não se encontrem especificamente previstas no presente artigo.

  Artigo 5.º
Autoridades administrativas regionais
1 - São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - É da competência das autoridades administrativas regionais a prática, na sua área de jurisdição, dos atos previstos nos n.os 2 e 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Compete às autoridades administrativas regionais receber e remeter à autoridade administrativa principal os pedidos:
a) De inscrição no registo nacional CITES de importadores, exportadores, comerciantes, instituições científicas, criadores, viveiristas, taxidermistas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais e outras manifestações similares domiciliados na sua área de jurisdição;
b) De averbamento no registo nacional CITES de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelo Regulamento e Regulamento de Execução por si emitidos.
4 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da CITES ou às autoridades administrativas de outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados e disponibilizar exemplares dos carimbos, selos e de outros meios utilizados para autenticação de licenças e de certificados.
5 - As autoridades administrativas regionais devem comunicar à autoridade administrativa principal, para comunicação à Comissão Europeia:
a) Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
b) Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, licenças de importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais, quando sobre os mesmos tenha recaído um anterior indeferimento praticado por uma autoridade administrativa de um estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.

  Artigo 6.º
Autoridade científica
1 - Para efeitos de aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, a autoridade científica em território nacional é a comissão científica para a aplicação da CITES, doravante designada por comissão científica.
2 - A comissão científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação de natureza, sob proposta da autoridade administrativa principal, e é composta por:
a) Dois representantes do ICNF, I. P., um dos quais coordena;
b) Três representantes da comunidade científica nacional, de reconhecido valor técnico e científico na área da flora e da fauna.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução, compete à autoridade científica:
a) Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da CITES e do Regulamento não prejudique a sobrevivência das respetivas populações;
b) Monitorizar, de forma contínua, a concessão de licenças de importação e exportação para espécimes de espécies abrangidas pela CITES, bem como as importações e exportações reais desses espécimes;
c) Avaliar os impactos que as importações e exportações de espécimes de espécies abrangidas pela CITES possam ter sobre a sobrevivência das respetivas populações;
d) Avaliar a necessidade de limitação da concessão de licenças de importação ou exportação de espécimes das espécies em causa;
e) Informar a autoridade administrativa principal do resultado da monitorização e avaliação referidas nas alíneas anteriores, propondo as medidas consideradas apropriadas;
f) Emitir pareceres no âmbito do procedimento de apreciação de pedidos de emissão de:
i) Licenças de importação;
ii) Licenças de exportação;
iii) Certificados de reexportação;
iv) Certificados para a transferência de espécimes vivos;
g) Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas pelas entidades competentes de outros estados membros da União Europeia na sequência da apreensão no seu território de espécimes vivos provenientes do território nacional;
h) Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a espécimes vivos;
i) Participar na identificação dos espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
j) Participar nas reuniões da Conferência das Partes da CITES e nos Comités de Fauna e de Flora da CITES e no Grupo de Análise Científica da União Europeia;
k) Dar parecer sobre alterações ao anexo III e elaborar propostas de emendas aos anexos I e II, para os efeitos do artigo XI da CITES.
4 - A comissão científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
5 - Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a comissão científica deve consultar um perito designado pela respetiva administração regional autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.

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