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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
  LEI DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 44.º
Relatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
  Artigo 45.º
Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.


SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 46.º
Gestão do património dos doentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 36/98, de 24/07

  Artigo 47.º
Serviços de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

  Artigo 48.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

  Artigo 49.º
Revogação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
É revogada a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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