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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
  LEI DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 37.º
Custas - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

SECÇÃO VIII
Comissão de acompanhamento
  Artigo 38.º
Criação e atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por 'comissão'.

  Artigo 39.º
Sede e serviços administrativos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.

  Artigo 40.º
Composição - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

  Artigo 41.º
Competências - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
Incumbe especialmente à comissão:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

  Artigo 42.º
Cooperação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

  Artigo 43.º
Base de dados - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

  Artigo 44.º
Relatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
  Artigo 45.º
Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.


SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 46.º
Gestão do património dos doentes - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 36/98, de 24/07

  Artigo 47.º
Serviços de saúde mental - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho]
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

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