Lei n.º 36/98, de 24 de Julho LEI DE SAÚDE MENTAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 35.º Revisão da situação do internado - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1.
4 - Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
5 - A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável. |
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SECÇÃO VII
Da natureza e das custas do processo
| Artigo 36.º Natureza do processo - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente. |
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Artigo 37.º Custas - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas. |
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SECÇÃO VIII
Comissão de acompanhamento
| Artigo 38.º Criação e atribuições - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por 'comissão'. |
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Artigo 39.º Sede e serviços administrativos - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede. |
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Artigo 40.º Composição - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde. |
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Artigo 41.º Competências - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
Incumbe especialmente à comissão:
a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei. |
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Artigo 42.º Cooperação - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência. |
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Artigo 43.º Base de dados - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo. |
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Artigo 44.º Relatório - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo. |
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CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
| Artigo 45.º Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho] |
1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.
2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.
3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.
4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei. |
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