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  Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
  ACESSO DOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SIS E DO SIED A DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
_____________________
  Artigo 6.º
Admissibilidade do pedido
1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência.
2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

  Artigo 7.º
Penas agravadas
1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP, independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.

  Artigo 8.º
Controlo judicial e autorização prévia
O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

  Artigo 9.º
Iniciativa
1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas pontuais de acesso requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;
d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

  Artigo 10.º
Apreciação judicial
1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.
2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.
3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.

  Artigo 11.º
Acesso aos dados autorizados
1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos da presente lei.
2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.
3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações, em violação do disposto no n.º 2 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

  Artigo 12.º
Garantias
1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando, nomeadamente, que os dados são:
a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.
2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet considerados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.
4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos dados pessoais.

  Artigo 13.º
Factos indiciários de espionagem e terrorismo
Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

  Artigo 14.º
Regime de proteção de dados
1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.
2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do SIED são tratados:
a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;
b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;
c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades da recolha e tratamento;
d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros de dados do SIS e do SIED.
4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED.
5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à credenciação de segurança.

  Artigo 15.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados obtidos de acordo com o procedimento obrigatório e vinculado previsto na presente lei.
2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência nominativa.
4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.
7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

  Artigo 16.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos à formação das secções criminais referida no artigo 12.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

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