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  Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
  ACESSO DOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SIS E DO SIED A DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
_____________________
  Artigo 3.º
Acesso a dados de base e de localização de equipamento
Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.

  Artigo 4.º
Acesso a dados de tráfego
Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

  Artigo 5.º
Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial
1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da República.

  Artigo 6.º
Admissibilidade do pedido
1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência.
2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

  Artigo 7.º
Penas agravadas
1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP, independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.

  Artigo 8.º
Controlo judicial e autorização prévia
O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

  Artigo 9.º
Iniciativa
1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas pontuais de acesso requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;
d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

  Artigo 10.º
Apreciação judicial
1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.
2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.
3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.

  Artigo 11.º
Acesso aos dados autorizados
1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos da presente lei.
2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.
3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações, em violação do disposto no n.º 2 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

  Artigo 12.º
Garantias
1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando, nomeadamente, que os dados são:
a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.
2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet considerados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.
4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos dados pessoais.

  Artigo 13.º
Factos indiciários de espionagem e terrorismo
Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

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