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  Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:
a) É aditado um novo capítulo x ao título iv do livro ii, denominado «Regime de permanência na habitação», que integra os artigos 222.º-A a 222.º-D;
b) Os atuais capítulos x, xi e xii do título iv do livro ii passam, respetivamente, a capítulos xi, xii e xiii.

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º, 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...;
b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.
3 - ...
4 - A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o despacho ter natureza genérica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 20.º
Individualização da execução
1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.
2 - Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 - O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.
4 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Regime de progressividade da execução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.»

  Artigo 9.º
Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro
São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e 28.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Apoio social e económico
1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de reinserção social.
3 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 28.º-A
Execução
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Artigo 28.º-B
Ausências do local de vigilância eletrónica
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»

  Artigo 10.º
Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro
É aditada ao capítulo ii da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção vi, denominada «Obrigação de permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

  Artigo 11.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...»

  Artigo 12.º
Disposição transitória
1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) O artigo 487.º e o capítulo iii do título ii do livro x do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;
c) O artigo 125.º e o capítulo ii do título xvi do livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;
d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;
e) Os artigos 226.º a 228.º e o título ii da parte v do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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