DL n.º 102/2017, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro
Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Contrato de mediação imobiliária
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser utilizados pela empresa após aprovação prévia dos respetivos projetos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
5 - Para a aprovação prévia prevista no número anterior, a empresa submete o projeto de modelo de contrato ao IMPIC, I. P., por via preferencialmente eletrónica.
6 - Sempre que a empresa utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor, está dispensada da aprovação prévia prevista no n.º 4, devendo depositar o modelo de contrato, por via preferencialmente eletrónica, junto do IMPIC, I. P.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Quando, por motivo de indisponibilidade técnica, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]:
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro
O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Reporte de informação e apresentação de documentos
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo das obrigações de apresentação de documentos, livros e registos, impostas a todas as entidades fiscalizadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, os produtores de OUA titulares de estabelecimentos objeto de emissão dos certificados referidos nos artigos 11.º e 12.º, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem conservar os mesmos certificados em seu poder, durante o respetivo período de validade, e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 3 do artigo 14.º
3 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...]
c) [...].
4 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Conservação e apresentação de comprovativos
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 8.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro
Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 134.º
[...]
1 - [...].
a) O nome e entidade exploradora;
b) [...]
c) [...].
d) [...].
e) [...].
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
b) Línguas faladas;
c) Existência de sistema de climatização;
d) Especialidades da casa;
e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.»

  Artigo 9.º
Plataforma electrónica
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.
2 - A plataforma referida no número anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, regulamentado através da Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
3 - Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados, disponibilizados na plataforma referida no n.º 1, equivalem, para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados.
4 - A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos associados, pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento.

  Artigo 10.º
Norma transitória
Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a base de dados atualizada com a identificação dos contratos de cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária aprovados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os arquivos e documentos relativos aos referidos contratos, transitam da Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, I. P.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada aos operadores económicos até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 27 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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