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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2005(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________
  Artigo 74.º
Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 75.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 76.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 46.º
Incidência de fiscalização prévia
1 - ...
a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...'»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 77.º
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
'Artigo 40.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.'

  Artigo 78.º
Regime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
Sem prejuízo do disposto na base XI, nomeadamente nos seus n.os 14 e 16, das bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a partir de 2005 os encargos com as comparticipações financeiras devidas a essa empresa ao abrigo daquele contrato de concessão passam a ser da responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal ou da entidade que lhe venha a suceder.

  Artigo 79.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Quadro I
(a que se refere o artigo 6.º)


Os MAPAS I a XXI, anexos ao presente diploma, só se encontram disponíveis no documento original.

NOTA
: Os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV foram alterados pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.


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