Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2005(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________
CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 40.º
Alterações à lei geral tributária
1 - Os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 63.º, 63.º-B, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 - ...
6 - ...
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 63.º
Inspecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
7 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - ...
2 - ...
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - ...
2 - ...
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)'
2 - A nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
3 - É aditado um novo artigo 63.º-C à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.'
4 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de suspensão e interrupção do prazo de caducidade constante do artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando que o mesmo se interrompe, ainda, nas seguintes situações:
a) Com a obtenção, nos termos da lei, de notícia da prática de ilícito tributário de natureza criminal;
b) Com a interposição de recurso contra a decisão da administração tributária que determine o acesso a informação bancária;
c) Com a frustração de notificação postal realizada, nos termos legais, sempre que a mesma seja enviada para o domicílio fiscal do contribuinte registado no cadastro da administração tributária;
d) Com a recusa ou omissão de colaboração do contribuinte no apuramento da situação tributária, sendo aquela determinada no termo do prazo concedido em notificação realizada, nos termos legais, para o efeito;
e) Com a apresentação de pedido de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indirectos;
f) Com a interposição de reclamação ou recurso judicial contra decisão de órgão da administração tributária proferida no âmbito do procedimento de inspecção tributária;
g) Com a apresentação de petição, reclamação, recurso ou impugnação judicial que tenha por objecto a avaliação, determinação ou quantificação da matéria colectável, incluindo os casos de autoliquidação, bem como nos casos de obtenção de reembolso indevido;
h) Com a notificação ao sujeito passivo ou obrigado tributário de omissões ou inexactidões praticadas nas declarações ou nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações nelas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração.
5 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.

  Artigo 41.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - ...
2 - ...
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.
Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1 - ...
2 - A administração tributária solicita ainda, nos mesmos termos do disposto no número anterior, a dissolução judicial em caso de omissão durante um período superior a dois anos do dever de apresentação da declaração.
3 - ...
Artigo 137.º
Caducidade
1 - ...
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - ...
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - ...
2 - ...
3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória do registo predial, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão da execução fiscal pode não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 250 unidades de conta.
4 - ...'

  Artigo 42.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

  Artigo 43.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 44.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2005 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO XI
Harmonização fiscal comunitária
  Artigo 45.º
Transposição da Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
2 - Os artigos 14.º, 48.º e 89.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situado noutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
Artigo 89.º
Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE
1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente, ou por intermédio de um estabelecimento estável situado no território de um Estado membro, uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
2 - ...
3 - ...'

  Artigo 46.º
Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações - Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE.
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, pela Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e pela Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património, dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no sexto travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, do imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e do imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Nenhuma obrigação poderá ser prestada se:
a) Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações, quando a promoção dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas violar a legislação ou a prática administrativa nacionais;
b) ...
c) O Estado membro que as solicita não se encontrar, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações;
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
Artigo 5.º
1 - A recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos referidos no artigo 2.º deste diploma, devendo, para o efeito, a autoridade portuguesa ou a autoridade a que se tenha dirigido proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de uma autoridade nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As informações podem ser reveladas para efeitos de processo judicial, ou de processo que implique a aplicação de sanções contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas, relacionado com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto ou com ele relacionados, mas unicamente às pessoas que tenham intervenção directa nesses processos.
5 - As informações recebidas são unicamente utilizadas para fins fiscais ou para efeitos dos processos referidos no número anterior, instaurados para a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto, ou com ele relacionados.
6 - As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado membro requerido não se opuser no momento em que presta as informações pela primeira vez.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 7.º-A
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a autoridade competente nacional procede, em conformidade com a legislação interna aplicável à notificação dos actos correspondentes em Portugal, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado membro requerente que respeitem à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos referidos no artigo 2.º do presente diploma.
2 - Os pedidos de notificação devem indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação do destinatário.
3 - A autoridade nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificado ao destinatário.
Artigo 7.º-B
1 - Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentar um interesse comum ou complementar para Portugal e outro ou outros Estados membros, estes Estados podem acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado membro.
2 - A autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos;
c) Deve justificar a sua escolha, na medida do possível, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão e especificar o período de tempo durante o qual esses controlos devem ser realizados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar nesses controlos simultâneos e quando receber uma proposta de controlo simultâneo deve confirmar à autoridade homóloga a sua decisão ou comunicar a sua recusa, devidamente fundamentada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.'
3 - Fica o Governo autorizado a republicar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com o objectivo de proceder à consolidação do respectivo texto original e de todas as alterações introduzidas até à data de publicação da presente lei e à renumeração dos artigos.

  Artigo 47.º
Transposição da Directiva n.º 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/92/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, em matéria de tributação em sede do imposto sobre o valor acrescentado dos fornecimentos de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 13.º, 19.º e 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.
3 - ...
4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.
5 - ...
Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, a prestação de serviços de transporte ou envio através dos mesmos e as prestações de serviços directamente conexas.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe em território nacional;
b) Quando o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio em território nacional, e que não os destine a utilização e consumo próprios;
c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio fora do território nacional.
23 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade não são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe fora do território nacional;
b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio no território nacional.
Artigo 13.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) As importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como pela aquisição dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, devem entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º e dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ...
6 - ...'
3 - O artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Transferência de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade;
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...'
4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
I) ...
II) ...
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.'

  Artigo 48.º
Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
1 - Para efeitos de melhorar a eficácia no combate à fraude e à evasão fiscal, fica o Governo autorizado, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a:
a) Rever os diplomas que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas, no sentido de proceder à sua harmonização e sistematização, integrando-os num diploma único, e a revogar a diversa legislação actualmente em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro, e 81/2003, de 23 de Abril;
b) Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal, da segurança social e da Polícia Judiciária por forma a facilitar o acesso em tempo real pela Polícia Judiciária aos dados registados na administração fiscal e na segurança social que sejam relevantes para as investigações sobre crimes tributários, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e das conservatórias do registo automóvel e das conservatórias do registo predial por forma a facilitar o acesso em tempo real da administração fiscal respectivamente aos registos de compras e vendas de veículos e aos registos de compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e da segurança social e verificação da veracidade das suas declarações.
2 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se com cessação do dever do sigilo fiscal e profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3 - A finalidade do tratamento da informação e as categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como as condições da respectiva comunicação e interconexão com as entidades envolvidas, são concretizadas nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO XII
Disposições diversas
  Artigo 49.º
Contribuição para o áudio-visual
1 - Fixa-se em (euro) 1,63 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.

CAPÍTULO XIII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 50.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 100000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

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