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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2005(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________
  Artigo 16.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 33600000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam alvo de publicação no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 17.º
Retenção aos fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais de direito público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 - Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

  Artigo 18.º
Obrigações municipais
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

  Artigo 19.º
Endividamento municipal em 2005
1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;
iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
v) Construção e remodelação de equipamento educativo;
vi) Construção e requalificação de vias municipais;
vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;
viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;
x) Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
7 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 6;
c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e) O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao Tribunal de Contas;
f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
9 - Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
10 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
10 - O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2004.
11 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 20.º
Taxas dos municípios
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
a) Extracção de materiais inertes em explorações a céu aberto;
b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
c) Instalação de antenas parabólicas;
d) Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
e) Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público, ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária;
f) Comercialização de madeiras;
g) Actividades económicas geradoras de riscos significativos, que obriguem à realização de investimentos e outras despesas específicas na área de protecção civil;
h) Geração de tráfego por viagens em infra-estruturas rodoviárias de e para os grandes pólos geradores de mobilidade.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 21.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

  Artigo 22.º
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

  Artigo 23.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 24.º
Transferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.)
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 25.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

  Artigo 26.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

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