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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto


SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 160.º
Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

  Artigo 161.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

  Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

  Artigo 165.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 166.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 000 000;
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 000 000.
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

  Artigo 167.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração;
b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
g) Intensidade do dolo ou da negligência;
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

  Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º


SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)
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