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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 154.º
Autoridade setorial competente
1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações;
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;
c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º

  Artigo 155.º
Cooperação
1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.
2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2015/847.

  Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO XII
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
  Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação
1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

  Artigo 158.º
Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 - Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

  Artigo 159.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto


SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 160.º
Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

  Artigo 161.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

  Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

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