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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
  Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

  Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º
3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;
b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.
4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º
5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.

  Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 125.º
Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações facultadas.

  Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira.

  Artigo 127.º
Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados, incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem quaisquer custos associados.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente divisão.
3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de direito estrangeiro;
b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

  Artigo 129.º
Dever geral de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º
3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º
5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

  Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
1 - As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.
3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação
1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação;
b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos em tempo útil.

  Artigo 132.º
Cooperação entre autoridades não congéneres
1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente;
c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

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