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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I
Informação
  Artigo 113.º
Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 114.º
Retorno da informação
1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.
2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por aquela Unidade.

  Artigo 115.º
Proteção da informação
1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.
2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.


SECÇÃO II
Recolha, manutenção e publicação
  Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;
b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de novos dados.
5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos anual:
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 - A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 - A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 - Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º
3 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 119.º
Autoridades sectoriais
1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;
c) Dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v) O valor das coimas aplicadas.
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea¬mento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;
c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a concretiza.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 121.º
Portal na Internet
1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada, em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada domínio de atuação.
3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais.
6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.


CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
  Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

  Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º
3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;
b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.
4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º
5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.

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