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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 103.º
Recursos das autoridades sectoriais
1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho cabal e independente das suas funções.
2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao exercício da função.
3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.
4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei.

  Artigo 104.º
Deveres de comunicação
1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.
3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º
4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

  Artigo 105.º
Dever de segredo
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º
5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de tratamento ao abrigo da presente lei:
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
  Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.
2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;
b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
  Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 - As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
  Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;
b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.
3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

  Artigo 110.º
Revogação de autorização
1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.
3 - A decisão de revogação é fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade
1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.
3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento;
ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii) Crimes de falsificação;
iv) Crime de tráfico de influência;
b) A declaração de insolvência por decisão judicial;
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.
7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.
8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º
10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.
11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.
12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas
coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

  Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto

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