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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 99.º
Contramedidas
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.
4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.


SECÇÃO III
Deveres das autoridades sectoriais
  Artigo 101.º
Disposição geral
As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais disposições específicas previstas na presente lei.

  Artigo 102.º
Supervisão ou fiscalização baseada no risco
1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes.
2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:
a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional, considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;
b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;
c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:
a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;
b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial;
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:
i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;
ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.
4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.
5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:
a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;
c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de Coordenação.

  Artigo 103.º
Recursos das autoridades sectoriais
1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho cabal e independente das suas funções.
2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao exercício da função.
3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.
4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei.

  Artigo 104.º
Deveres de comunicação
1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.
3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º
4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos.

  Artigo 105.º
Dever de segredo
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º
5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de tratamento ao abrigo da presente lei:
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
  Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.
2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;
b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
  Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 - As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
  Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;
b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.
3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

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