Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 78.º
Apostas e lotarias |
1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a (euro) 5 000.
4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2 000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente. |
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