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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
  Artigo 22.º
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção;
b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:
i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;
ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:
a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante.
3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.
4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;
c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.
5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.
7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas.
9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:
a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
b) Proibição ou limitação da execução de operações;
c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;
d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08


SECÇÃO III
Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 (euro);
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.
4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 24.º
Elementos identificativos
1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:
a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Fotografia
ii) Nome completo;
iii) Assinatura;
iv) Data de nascimento;
v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;
ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.;
vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.
2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

  Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos
1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada.)
c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:
a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
b) Cópia certificada dos mesmos;
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis.
8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.
2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.
4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 27.º
Procedimentos complementares de diligência
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:
a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.

  Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco
1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:
a) A finalidade da relação de negócio;
b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.
3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.


DIVISÃO II
Beneficiários efectivos
  Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efectivos
1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.
3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.
4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 30.º
Critérios
1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:
i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.
4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 - O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 /prct. do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação do fundo.
8 - Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 /prct. do valor das unidades de participação desse fundo.
9 - Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.
2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

  Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efectivos
1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.
2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.
3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

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