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  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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SUMÁRIO
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
_____________________
  Artigo 27.º
Interconexão de dados e dados em formato aberto
1 - Com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o IFAP, I. P., o ICNF, I. P., e a DGADR procedem à partilha entre si, e com os municípios e com as CCDR, através do BUPi, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio.
2 - A informação a que se refere o número anterior pode ser também partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com as demais entidades públicas para prossecução das suas atribuições
3 - Com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, as entidades públicas da administração central, regional, local, do setor empresarial do Estado, ou outras entidades que, independentemente da natureza pública ou privada, dispõem de informação predial no exercício das suas atribuições e competências, designadamente as entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º, podem proceder à partilha entre si, através do BUPi, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios urbanos, rústicos e mistos e dos dados pessoais dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio, incluindo para efeitos do Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
4 - Os termos da interconexão de dados prevista nos números anteriores são definidos por protocolo estabelecido entre as entidades detentoras dos dados, o IRN, I. P., e o Centro de Coordenação Técnica.
5 - Os dados pessoais objeto de tratamento ao abrigo do disposto nos números anteriores são conservados enquanto se revelarem necessários para a prossecução das finalidades a que se destina o seu tratamento.
6 - São disponibilizados no BUPi e no Portal Dados.Gov, cumpridas as especificações técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, dados em formato aberto sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios urbanos, rústicos e mistos que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
7 - Os documentos apresentados e a informação prestada pelos cidadãos e operadores económicos no âmbito dos procedimentos tramitados através do BUPi podem ser utilizados pelos serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local no âmbito de outros procedimentos promovidos pelos mesmos interessados, sem necessidade de nova submissão de dados, informação ou documentos, desde que nestes procedimentos seja dado consentimento expresso para tal ou o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2017, de 17/08

  Artigo 28.º
Disposição transitória
(Revogado.)
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   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2017, de 17/08

  Artigo 29.º
Efeitos tributários
(Revogado.)
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2017, de 17/08

  Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

  Artigo 31.º
Aplicabilidade territorial
(Revogado.)
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  Artigo 32.º
Avaliação
(Revogado.)
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   -1ª versão: Lei n.º 78/2017, de 17/08

  Artigo 33.º
Produção de efeitos e vigência
A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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