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  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2023, de 11/10
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SUMÁRIO
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
_____________________
  Artigo 18.º
Anotação à descrição
1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.
2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição predial.

  Artigo 19.º
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
1 - Nos registos de aquisição, nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D e 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.
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  Artigo 19.º-A
Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios
1 - Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
2 - A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
3 - A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 20.º
Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores de registos ou os oficiais de registos licenciados em Direito, nos termos definidos pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.
4 - O tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos, designadamente os técnicos habilitados, para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
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SECÇÃO IV
Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
  Artigo 21.º
Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
(Revogado.)
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   - DL n.º 90/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 78/2017, de 17/08


CAPÍTULO III
Balcão Único do Prédio
  Artigo 22.º
Âmbito
1 - O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.
2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, estando integrado no portal único de serviços públicos, sendo assegurada a autenticação eletrónica partilhada bem como quaisquer outros mecanismos que garantam uma experiência de utilização uniforme entre ambos os portais.
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  Artigo 23.º
Cooperação administrativa no domínio da informação
1 - O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.
2 - As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos, designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a estabelecer por decreto regulamentar.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Regime emolumentar e tributário
(Revogado.)
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  Artigo 25.º
Regulamentação
1 - São definidos por decreto regulamentar:
a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada;
b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;
c) (Revogada.)
d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei;
f) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
g) As especificações técnicas do ajuste automático de estremas.
2 - (Revogado.)
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  Artigo 26.º
Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica
Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.

  Artigo 27.º
Interconexão de dados e dados em formato aberto
1 - Com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o IFAP, I. P., o ICNF, I. P., e a DGADR procedem à partilha entre si, e com os municípios e com as CCDR, através do BUPi, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio.
2 - A informação a que se refere o número anterior pode ser também partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com as demais entidades públicas para prossecução das suas atribuições
3 - Com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, as entidades públicas da administração central, regional, local, do setor empresarial do Estado, ou outras entidades que, independentemente da natureza pública ou privada, dispõem de informação predial no exercício das suas atribuições e competências, designadamente as entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º, podem proceder à partilha entre si, através do BUPi, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios urbanos, rústicos e mistos e dos dados pessoais dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio, incluindo para efeitos do Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
4 - Os termos da interconexão de dados prevista nos números anteriores são definidos por protocolo estabelecido entre as entidades detentoras dos dados, o IRN, I. P., e o Centro de Coordenação Técnica.
5 - Os dados pessoais objeto de tratamento ao abrigo do disposto nos números anteriores são conservados enquanto se revelarem necessários para a prossecução das finalidades a que se destina o seu tratamento.
6 - São disponibilizados no BUPi e no Portal Dados.Gov, cumpridas as especificações técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, dados em formato aberto sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios urbanos, rústicos e mistos que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
7 - Os documentos apresentados e a informação prestada pelos cidadãos e operadores económicos no âmbito dos procedimentos tramitados através do BUPi podem ser utilizados pelos serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local no âmbito de outros procedimentos promovidos pelos mesmos interessados, sem necessidade de nova submissão de dados, informação ou documentos, desde que nestes procedimentos seja dado consentimento expresso para tal ou o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública.
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