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  Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
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Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
c) (Revogada.)
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  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

  Artigo 3.º
Número de identificação de prédio
1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).
2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais é definida por decreto regulamentar.
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  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas no registo predial, que tenham legitimidade para solicitar atos de registo ou que sejam o sujeito passivo inscrito nas matrizes prediais;
c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.
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CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificado
SECÇÃO I
Procedimento de representação gráfica georreferenciada
  Artigo 5.º
Representação gráfica georreferenciada
1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.
2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registal e matricial, sem prejuízo do n.º 5.
3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais a partir da sua comunicação, por interoperabilidade de dados, à Direção-Geral do Território (DGT) para efeitos de integração da informação geométrica dos prédios, na carta cadastral, com referência ao NIP.
4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos polígonos com evidência das estremas em sobreposição, sendo o prédio identificado pelo centroide até à resolução do conflito.
5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.
6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
7 - A informação que nos termos do n.º 3 integre a carta cadastral deve obedecer às normas e procedimentos previstos no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
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  Artigo 5.º-A
Bens do domínio público
1 - Os bens do domínio público estão sujeitos a identificação georreferenciada no BUPi, em termos a definir por decreto regulamentar.
2 - Estão ainda sujeitos a identificação georreferenciada os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio privado ou para o domínio público do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro.
4 - A identificação georreferenciada das estremas de prédio de domínio privado ou comunitário constante de representação gráfica georreferenciada não pode sobrepor-se a bens do domínio público, nomeadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional, regional e municipal, salvo nos casos a que se refere o n.º 2.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se promotor o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro

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