Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2004

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, Totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado 'Euromilhões', explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 53.º
Pensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1701.
2 - ...
Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f ) do n.º 1 não podem exceder a importância de (euro) 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º
Artigo 82.º
Despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 55,99 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
Artigo 84.º
Encargos com lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de (euro) 315,67.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 538,55;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 538,55;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 538,55.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 714.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Eliminado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 74,65;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 149,31;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 37,33.
4 - ...
5 - ...
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de (euro) 139,71.
Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4586, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...'
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o conceito de 'residência' constante do artigo 16.º do Código do IRS por forma a introduzir a noção de 'residência habitual' em território português, redefinindo quer as situações abrangidas pelo seu n.º 1 quer o âmbito de aplicação do n.º 2, designadamente através da possibilidade de contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro cujo cônjuge resida em território português efectuarem a prova da inexistência de uma ligação entre o seu núcleo de actividades ou interesses económicos e o território português;
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não residentes em território português, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
c) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
3 - A autorização legislativa conferida nas alíneas b) e c) do número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Alargar a isenção aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificados como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
b) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.

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