SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
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Artigo 23.º
Inspeções extraordinárias |
1 - As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.
2 - Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
4 - Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2018, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
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