SUMÁRIO Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios _____________________ |
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CAPÍTULO II
Instalações de gás e aparelhos a gás
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às instalações
| Artigo 3.º
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios |
1 - Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
3 - Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2018, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08
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