DL n.º 93/2017, de 01 de Agosto SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital _____________________ |
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Artigo 8.º
Envio e receção das notificações electrónicas |
1 - As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.
2 - A notificação é remetida, pelo sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, para a morada única digital da pessoa a notificar, sendo que em caso de impossibilidade de entrega a mesma é reenviada, com periodicidade a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
3 - A notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à AMA, I. P., ou à entidade aderente que enviou a notificação, informação sobre a data efetiva da disponibilização no serviço público de notificações eletrónicas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa a notificar pode verificar e confirmar a disponibilização da notificação no serviço público de notificações eletrónicas através de consulta do registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, que consta da sua área reservada.
6 - Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para o serviço público de notificações eletrónicas e sob qualquer outra forma prevista na lei, a notificação presume-se feita no serviço público de notificações eletrónicas e na data referida no n.º 3.
7 - Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do serviço público de notificações eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por qualquer outro meio legalmente previsto. |
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Lei geral tributária
| Artigo 9.º
Alteração à lei geral tributária |
O artigo 19.º da lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
13 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.» |
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SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
| Artigo 10.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário |
Os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [Revogado.]
10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 191.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal.
5 - [Revogado.]
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.
7 - [...].
8 - [...].» |
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SECÇÃO III
Infrações tributárias
| Artigo 11.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias |
O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º
[...]
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
2 - [...].» |
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Artigo 12.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira |
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
2 - [Revogado.]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» |
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SECÇÃO IV
Segurança Social
| Artigo 13.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social |
O artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Notificações eletrónicas
1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...].
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.» |
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Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro |
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 - [...].
a) [...]
b) [...]
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.» |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 15.º
Notificações eletrónicas da Segurança Social |
1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT. |
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Artigo 16.º
Regulamentação |
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde são definidos:
a) O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
b) O mecanismo seguro de confirmação do endereço de correio eletrónico escolhido;
c) O sítio na Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações. |
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1 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte.
2 - Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente. |
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Artigo 18.º
Direito subsidiário |
Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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