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  DL n.º 93/2017, de 01 de Agosto
  SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
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Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.


CAPÍTULO II
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
  Artigo 3.º
Morada única digital
1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
2 - O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
3 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.

  Artigo 4.º
Modo de fidelização do endereço de correio electrónico
1 - A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
2 - A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
f) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
3 - A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
4 - Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 - Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;
b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;
c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.

  Artigo 5.º
Serviço público de notificações electrónicas
1 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:
a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;
b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;
c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.
3 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:
a) A confidencialidade do destinatário e a confidencialidade do conteúdo da notificação;
b) A autenticidade da notificação;
c) O registo e a comprovação da data e da hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas;
d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;
e) O registo dos dispositivos onde são instalados os meios de visualização das notificações eletrónicas.
4 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas é acessível através de:
a) Sítio na Internet, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei;
b) Aplicação móvel, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 - A AMA, I. P., como entidade gestora do sistema que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas, não tem acesso ao conteúdo das notificações eletrónicas enviadas.
6 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

  Artigo 6.º
Adesão ao serviço público de notificações electrónicas
1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.
2 - A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas, junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 - No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente por via postal.
4 - A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º
5 - As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos no prazo de 24 horas.

  Artigo 7.º
Entidades aderentes
1 - Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a) Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b) As entidades públicas empresariais;
c) As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
d) As autarquias locais;
e) As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 - A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
3 - A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 - Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 - O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.

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