SUMÁRIO Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
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Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo, simplificando e racionalizando as suas estruturas, extinguindo os serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.
Nesta linha, procede-se à extinção do Defensor do Contribuinte, cujas competências eram, em larga medida, sobreponíveis às do Provedor de Justiça. Tal medida não inviabiliza, porém, as concretas garantias dos administrados, porquanto são mantidas, nos exactos termos já previstos na lei, as garantias graciosas, petitórias ou impugnatórias, e bem assim as contenciosas. Enquadrando-se naquelas o direito de queixa, que se mantém salvaguardado, o presente diploma prevê que as petições, bem como os pedidos de pareceres ou de recomendações que se encontrem pendentes, sejam objecto de remessa à Provedoria de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Extinção |
O presente diploma regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro. |
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