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  Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
  INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições complementar, transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposição complementar
  Artigo 8.º
Substituição do indexante
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.


SECÇÃO II
Disposições transitórias
  Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008
Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

  Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões
As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.


SECÇÃO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões
1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

  Artigo 12.º
Reavaliação dos critérios de actualização das pensões
1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

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