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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - DL n.º 19/2019, de 28/01
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2021, de 16/08)
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     - 2ª versão (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 - Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 - Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 - Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

  Artigo 18.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 - (Anterior n.º 3.)»


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 28 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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