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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (DL n.º 19/2019, de 28/01)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

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