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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho!  
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   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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     - 4ª versão (DL n.º 19/2019, de 28/01)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 13.º
Fontes
1 - Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com exceção do capítulo II do título I, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, do títulos II, salvo o disposto no respetivo capítulo II e os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º, 88.º e 125.º, do título III, salvo o disposto no artigo 139.º, e do título IV, salvo o disposto nos artigos 241.º, 243.º e 254.º
2 - Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.
3 - As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.
4 - Às SIMFE aplica-se ainda, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

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