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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - DL n.º 19/2019, de 28/01
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 7.º
Registo prévio
1 - O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;
g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
h) Regulamento interno;
i) Declaração de adequação de meios;
j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
4 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
5 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
6 - A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
7 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
8 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.
9 - A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:
a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;
b) Cancelar o registo.
10 - Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.
11 - As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
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   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 8.º
Administração e fiscalização
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 - O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 10.º
Política de distribuição de resultados
1 - As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 /prct. do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 - Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 11.º
Duração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 12.º
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 13.º
Fontes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   - DL n.º 19/2019, de 28/01
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
   -2ª versão: Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   -3ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01

  Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
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   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
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   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 - Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 - Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 - Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

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