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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - DL n.º 19/2019, de 28/01
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (DL n.º 19/2019, de 28/01)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 5.º
Operações proibidas e limites de investimento
1 - À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 /prct. dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 - A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 /prct. dos ativos detidos.
3 - O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 /prct. dos ativos da SIMFE.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07

  Artigo 6.º
Constituição
1 - As SIMFE podem ser constituídas:
a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
2 - O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;
b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;
g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.
3 - A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
4 - A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.
5 - O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 7.º
Registo prévio
1 - O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;
g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
h) Regulamento interno;
i) Declaração de adequação de meios;
j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
4 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
5 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
6 - A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
7 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
8 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.
9 - A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:
a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;
b) Cancelar o registo.
10 - Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.
11 - As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 8.º
Administração e fiscalização
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 - O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 10.º
Política de distribuição de resultados
1 - As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 /prct. do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 - Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 11.º
Duração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 12.º
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

  Artigo 13.º
Fontes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   - DL n.º 19/2019, de 28/01
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
   -2ª versão: Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   -3ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01

  Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

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