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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho!  
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   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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     - 4ª versão (DL n.º 19/2019, de 28/01)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 1ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 6.º
Constituição
1 - As SIMFE podem ser constituídas:
a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
2 - O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;
b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;
g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.
3 - A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
4 - A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.
5 - O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06

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