SUMÁRIO Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 /prct. do número total de empresas, 80 /prct. do total de emprego e cerca de 60 /prct. do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.
Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apresentar níveis excessivos de endividamento e uma forte dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo. Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos, concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno recente de concentração bancária verificado em Portugal tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no acesso ao crédito, através da redução de plafonds.
Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro, pequenas e médias empresas viram-se, durante largos anos, privadas da sua principal fonte de financiamento, o que tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do investimento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da economia portuguesa e o crescimento económico.
Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial através de instrumentos de capital. Só essa diversificação de fontes de financiamento permitirá continuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação de um crescimento económico sustentado.
O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, apontou, precisamente, para a necessidade de adoção de medidas concretas que permitam formas alternativas de alavancagem do financiamento e do investimento privado, bem como de dinamização do mercado de capitais. Através do presente decreto-lei adotam-se, assim, as medidas indispensáveis à concretização desse objetivo.
Em primeiro lugar, a dinamização do mercado de capitais pode ser exponencialmente incrementada se estiver associada ao financiamento de pequenas e médias empresas com potencial de investimento e de criação de emprego, que não encontram no mercado de capitais soluções de financiamento, o que as coloca numa situação de desigualdade face às grandes empresas.
Nesse contexto, procura-se criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário - as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Visa-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por vocação apoiar esse tecido empresarial, quer por via direta - através de participação nas empresas-veículo -, quer indireta, através da participação nas empresas financiadas. Dada a configuração das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia como sociedades de investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, o correspondente regime fiscal e sancionatório.
Em segundo lugar, os valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida desempenham uma função decisiva, como instrumento das empresas, para suprir necessidades de financiamento de curto prazo. Neste contexto, revela-se oportuno proceder a uma revisão e a uma atualização do regime destes valores mobiliários representativos de dívida.
Pretende-se também com o presente decreto-lei criar e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida, um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir um duplo objetivo. De um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
Além disso, entende-se ser necessário ampliar o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo até 397 dias, em flexibilização acrescida do quadro jurídico em vigor. Por último, importa aperfeiçoar o regime do patrocinador de emissão, como contributo para uma utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às emissões por pequenas e médias empresas.
Deste modo, fica facilitada a diversificação de fontes de financiamento das empresas através do desenho de uma disciplina jurídica que aperfeiçoa e moderniza o regime geral dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida.
Em terceiro lugar, a redução da dependência das empresas face ao crédito bancário e a dinamização do mercado de capitais, incluindo os mercados de instrumentos financeiros, como fonte alternativa de financiamento, aconselham a que se aproveite a oportunidade desta intervenção legislativa no âmbito do Código dos Valores Mobiliários para esclarecer os deveres jurídicos que oneram as sociedades integradas numa relação de domínio, para efeitos da aplicação de determinados requisitos de transparência e das regras relativas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição a que estão sujeitos os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia.
O Código dos Valores Mobiliários, na sua redação atual, corre o risco de falta de clareza e de, assim, contribuir para afastar potenciais investidores.
Esta medida favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:
a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico;
b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro;
c) Procede à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. |
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1 - As SIMFE podem ser constituídas:
a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
2 - O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;
b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;
g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.
3 - A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
4 - A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.
5 - O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
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