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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2003, de 15/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 69.º
Limite das prestações de operações de locação
1 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de (euro) 43454275.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
  Artigo 70.º
Despesas classificadas da Polícia Judiciária
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar, excepcionando as regras gerais da contabilidade pública, um regime de realização, documentação e comprovação das despesas realizadas pela Polícia Judiciária cujo objecto e circunstancialismo devam permanecer reservados.
2 - Na definição do regime referido no artigo anterior deverá prever-se:
a) O respectivo âmbito material, incluindo os requisitos e a tipologia das despesas;
b) O regime procedimental específico, incluindo as formalidades a observar para a realização deste tipo de despesas, os órgãos responsáveis e os suportes documentáveis exigíveis.

  Artigo 71.º
Transferências da CIDM
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

  Artigo 72.º
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), dependente do Gabinete do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).

  Artigo 73.º
Missões humanitárias
Fica o Governo autorizado a transferir para o Ministério da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, as verbas inscritas no orçamento da APAD, no âmbito das missões humanitárias.

  Artigo 74.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2003, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Fundos e serviços que perdem a autonomia financeira em 2003
(ver quadro no documento original)
(Alterado pela Decl. Rect. n.º 2/2003, de 15/3)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 75.º
Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que revistam a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos podem continuar a beneficiar de verbas de programas de investimentos inscritos no Orçamento, designadamente do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

  Artigo 76.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Aprovada em 14 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver do MAPA I ao MAPA XXI no documento original)

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