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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 39.º
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

  Artigo 40.º
Reorganização de empresas
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - Às empresas que até 31 de Dezembro de 2004 se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação.
c) ...
2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) A constituição de sociedades, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, e as sociedades ou empresas transmitentes cessem tal exercício após a incorporação;
d) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica;
e) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) ...
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
3 - Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.
Artigo 3.º
Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, os artigos 4.º e 5.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o artigo anterior.
2 - Do mencionado requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
4 - A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência, informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
5 - A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
7 - A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.
8 - Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
9 - Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.
Artigo 5.º
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável.'
3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
2 - ...'

  Artigo 41.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2003, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 42.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 43.º
Alterações à Lei Geral Tributária
1 - Os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
5 - (Eliminado.)
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - ...'
2 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações, prazos, certidões e competências.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 44.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 26.º, 54.º, 59.º, 66.º, 86.º, 111.º, 169.º e 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 26.º
Recibos
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
I) ...
II) ...
III) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - ...
2 - ...
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...'

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 45.º
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
1 - O artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.'
2 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime tributário dos bens em circulação, com revogação do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, estabelecendo para o efeito:
a) A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte;
b) Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento;
c) Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação;
d) Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;
e) Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas;
f) As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 46.º
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, devendo para o efeito:
a) Delimitar a cooperação no âmbito da investigação dos crimes tributários que em matéria de investigação criminal são da competência reservada da Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais;
b) Concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) Restringir a cooperação, em matéria de análise e de tratamento de dados, às fases de inquérito, instrução e julgamento dos crimes referidos na alínea a) do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
d) Permitir o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com dispensa de sigilo fiscal, conforme prevê o n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
e) Especificar as medidas de segurança adoptadas - físicas e técnicas -, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que devem ser efectuadas auditorias periódicas aos terminais.

  Artigo 47.º
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que será de 0,4% e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos seguintes termos:
a) A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constituirá receita própria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
b) A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos, constituirá receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e do INSA na proporção a estabelecer no diploma que vier a definir o respectivo regime e em conformidade com a repartição legal de competências entre ambas as entidades.
2 - O INSA assegurará, nos termos da legislação em vigor, um adequado controlo dos produtos de saúde sujeitos às suas atribuições, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao INFARMED.
4 - A cobrança da taxa é da competência do INSA, cabendo-lhe fazer a entrega ao INFARMED da parte estipulada na alínea b) do n.º 1 até 60 dias após o final de cada trimestre.
5 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 997,60 a (euro) 3740,98 ou a (euro) 44981,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sendo puníveis a tentativa e a negligência e competindo ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 48.º
Taxa de radiodifusão
Mantém-se em (euro) 1,39 o valor da taxa de radiodifusão a cobrar em 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

CAPÍTULO XI
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 49.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 400000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

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