Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 37.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
...
a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;
b) Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;
c) ...
d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.'
2 - São actualizados em 2,5% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 38.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 57.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11704,70.
4 - ...
Artigo 16.º
Deficientes
1 - ...
a) Em 50%, com o limite de (euro) 13774,86, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De (euro) 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De (euro) 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - ...
Artigo 18.º
Conta poupança-habitação
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de (euro) 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 - A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação determina o seguinte:
a) A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização;
b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10167,78.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e (euro) 661,41 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 22.º
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
c) ...
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM.
8 - ...
9 - ...
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - ...
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) ...
14 - ...
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes:
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias:
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa;
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados.
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção;
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país;
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
1 - Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
a) 80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
b) 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.)
4 - (Eliminado.)
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de (euro) 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por não residentes
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) (Eliminada.)
d) ...
3 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
4 - (Eliminado.)
5 - (Eliminado.)
Artigo 29.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 30.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
Artigo 32.º
Clubes de investidores
(Eliminado.)
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas;
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
3) ...
4) ...
15 - ...
16 - ...
17 - (Eliminado.)
18 - (Eliminado.)
19 - A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
20 - ...
21 - ...
Artigo 39.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda (euro) 6843.
2 - ...
Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 57.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de (euro) 182,97.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...'
2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 22.º-A
Fundos de capital de risco
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC.
3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.'
3 - A redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.
4 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 65.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 65.º
Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem.
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.'
5 - A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
6 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de aos rendimentos resultantes de obrigações escriturais que vierem a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado e obrigatoriamente integradas no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., cujas emissões ocorram após a entrada em vigor do regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes, se aplicar o seguinte regime aos fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional:
a) Os rendimentos líquidos obtidos em cada ano são tributados, autonomamente, à taxa de 10%, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b) Beneficiam de dispensa de retenção na fonte, devendo os valores mobiliários que deram origem àqueles rendimentos e cujos titulares sejam fundos de investimento mobiliário ser registados nas contas de entidades não sujeitas a retenção na fonte a título de IRS ou de IRC que vierem a ser definidas no regime de tributação dos rendimentos de dívida privada obtidos por não residentes;
c) Devem aqueles rendimentos, quer sejam obtidos na transmissão dos valores mobiliários quer sejam obtidos no momento do vencimento, bem como os rendimentos correspondentes aos juros contáveis pagos nas aquisições efectuadas, ser registados em conta autonomizada pelas respectivas sociedades gestoras;
d) Os rendimentos obtidos em cada ano devem ser evidenciados na declaração anual de informação contabilística e fiscal, prevista no artigo 113.º do Código do IRC;
e) O não cumprimento do estabelecido na alínea c) implica a tributação, à taxa de 20%, da totalidade dos rendimentos obtidos em cada ano.
7 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de reserva fiscal para investimento para pessoas colectivas que exerçam, a título principal, uma actividade de produção de bens e serviços transaccionáveis internacionalmente, obedecendo às seguintes regras:
1) Atribuição de reserva fiscal, traduzida na faculdade de redução de 20% da colecta liquidada de IRC, por contrapartida da criação de uma conta de reserva especial, utilizável em investimento, nos termos dos números seguintes;
2) São elegíveis para o regime da reserva fiscal em IRC empresas cuja actividade principal se enquadre nos códigos CAE correspondentes a sectores de bens e serviços transaccionáveis, a especificar nos termos da lei;
3) Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados, em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes ao do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações:
a) Investimentos em capital fixo classificado como imobilizado corpóreo, com excepção de imóveis classificáveis como prédios urbanos ou parte destes e de quaisquer outros activos para os quais a empresa não beneficie do direito à dedução de IVA;
b) Investimentos, inovação e desenvolvimento.
4) No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não haver sido realizada na totalidade a aplicação prevista n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação de IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal;
5) A reserva fiscal para investimento vigorará nos exercícios de 2003 e 2004;
6) O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.
8 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no seguinte sentido:
a) O regime é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas, no período de 2003-2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de serviços de natureza não financeira que observem os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e cumpram os requisitos de criação de postos de trabalho e de realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de actividade, excepto quando o número de postos de trabalho criado seja superior a cinco;
b) O benefício consiste na tributação, até ao final de 2011, a taxas reduzidas do IRC, crescentes no decurso dos três primeiros exercícios, dentro do intervalo de l% a 3%, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável modulados de acordo com o número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade;
c) As entidades que exerçam actividades industriais podem ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham duas das seguintes condições:
1) Contribuam para a modernização da economia regional;
2) Contribuam para a diversificação da economia regional;
3) Contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada;
4) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho e os mantenham durante um período mínimo de cinco anos; ou
5) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
d) O benefício da tributação a taxas reduzidas do IRC é aplicável, no caso das sociedades gestoras de participações sociais, apenas aos rendimentos não obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia;
e) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios previstos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Às entidades licenciadas em 2001 e 2002 para o exercício de actividades industriais e de transportes marítimos continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  Artigo 39.º
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito
1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

  Artigo 40.º
Reorganização de empresas
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - Às empresas que até 31 de Dezembro de 2004 se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação.
c) ...
2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) A constituição de sociedades, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, e as sociedades ou empresas transmitentes cessem tal exercício após a incorporação;
d) A incorporação, independentemente do negócio jurídico subjacente, por uma sociedade já constituída ou a constituir, do conjunto das participações em sociedades que exerçam a mesma actividade económica;
e) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) ...
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
3 - Consideram-se abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que, não sendo considerados de concentração ou de cooperação, sejam preparatórios ou complementares à concentração empresarial projectada.
Artigo 3.º
Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, os artigos 4.º e 5.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o artigo anterior.
2 - Do mencionado requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
4 - A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo responsável pela concorrência, informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
5 - A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - Os pareceres e a informação a que se referem os números anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
7 - A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias para efeitos da apreciação do requerimento.
8 - Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC, os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades previstas nos seus n.os 4 a 6.
9 - Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.
Artigo 5.º
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação especial aplicável.'
3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
2 - ...'

  Artigo 41.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2003, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 42.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO X
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 43.º
Alterações à Lei Geral Tributária
1 - Os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
5 - (Eliminado.)
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
2 - ...
3 - (Eliminado.)
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - ...'
2 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações, prazos, certidões e competências.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 44.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 26.º, 54.º, 59.º, 66.º, 86.º, 111.º, 169.º e 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 26.º
Recibos
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
I) ...
II) ...
III) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - ...
2 - ...
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...'

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 45.º
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
1 - O artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.'
2 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime tributário dos bens em circulação, com revogação do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, estabelecendo para o efeito:
a) A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte;
b) Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento;
c) Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação;
d) Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;
e) Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas;
f) As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 46.º
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, devendo para o efeito:
a) Delimitar a cooperação no âmbito da investigação dos crimes tributários que em matéria de investigação criminal são da competência reservada da Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais;
b) Concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) Restringir a cooperação, em matéria de análise e de tratamento de dados, às fases de inquérito, instrução e julgamento dos crimes referidos na alínea a) do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
d) Permitir o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com dispensa de sigilo fiscal, conforme prevê o n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
e) Especificar as medidas de segurança adoptadas - físicas e técnicas -, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que devem ser efectuadas auditorias periódicas aos terminais.

  Artigo 47.º
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que será de 0,4% e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos seguintes termos:
a) A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constituirá receita própria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
b) A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos, constituirá receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e do INSA na proporção a estabelecer no diploma que vier a definir o respectivo regime e em conformidade com a repartição legal de competências entre ambas as entidades.
2 - O INSA assegurará, nos termos da legislação em vigor, um adequado controlo dos produtos de saúde sujeitos às suas atribuições, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao INFARMED.
4 - A cobrança da taxa é da competência do INSA, cabendo-lhe fazer a entrega ao INFARMED da parte estipulada na alínea b) do n.º 1 até 60 dias após o final de cada trimestre.
5 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 997,60 a (euro) 3740,98 ou a (euro) 44981,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sendo puníveis a tentativa e a negligência e competindo ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

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