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  Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2003(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2003
_____________________
  Artigo 27.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 23.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 67.º, 69.º, 81.º, 87.º, 88.º, 90.º, 98.º, 102.º e 114.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.
Artigo 8.º
Período de tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) ...
Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - ...
Artigo 23.º
Custos ou perdas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58º;
b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
7 - Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na parte final do n.º 1;
b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período;
c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades:
1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou
2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões.
5 - ...
6 - ...
7 - Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 68.º, é aplicável, no exercício da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:
a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º;
b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20000000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1.
8 - ...
Artigo 48.º
Determinação do rendimento global
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados.
Artigo 53.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual a (euro) 6250.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
Artigo 67.º
Definições e âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ramo de actividade:
a) O conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento;
b) A detenção e gestão de participações em sociedades que desenvolvam actividades no mesmo ramo, desde que tais participações correspondam a, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada ou que o valor de aquisição de cada participação não seja inferior a (euro) 5000000, de acordo com o último balanço aprovado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 69.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 87.º
Pagamento especial por conta
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício.
Artigo 88.º
Retenção na fonte
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
1 - ...
2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
4 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 98.º
Pagamento especial por conta
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
3 - (Eliminado.)
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
5 - ...
Artigo 102.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1 - ...
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 114.º
Declaração de substituição
1 - ...
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal.'
2 - São aditados ao Código do IRC a subsecção IX do capítulo III e os artigos 79.º-B e 120.º-A, com a seguinte redacção:
'SUBSECÇÃO IX
Competência para a determinação da matéria colectável
Artigo 79.º-B
Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa
A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue.
Artigo 120.º-A
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.'
3 - É revogado o artigo 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
4 - Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003.
5 - O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de tributação dos instrumentos financeiros derivados, no âmbito do reconhecimento dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas, tendo em consideração nomeadamente os seguintes aspectos:
1) Normas contabilísticas aplicáveis;
2) A especificidade dos instrumentos actualmente negociados nos mercados a prazo, bem como as operações de cobertura de operações efectuadas em mercados a contado;
3) A diversidade dos agentes económicos que intervêm nos mercados; e
4) A prevenção da evasão fiscal;
b) Consagrar um regime transitório aplicável às operações com instrumentos financeiros derivados contratadas anteriormente à data de entrada em vigor do novo regime;
c) Rever as regras consagradas nos artigos 23.º e 40.º do Código do IRC em matéria de dedução das contribuições para fundos de pensões, no sentido de o exercício do reconhecimento dos correspondentes custos, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, em certas situações, poder não coincidir com o exercício em que são efectuadas as dotações para os fundos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
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   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 22.º e 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) ...
b) ...
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 67.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
7 - ...'
2 - O n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
...
4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
...'
3 - A alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
...
...
b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
...'
4 - As verbas 2.21 e 2.22 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Lista I - bens e serviços sujeitos a taxa reduzida:
...
Verba 2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.
Verba 2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.'
5 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um número ao artigo 7.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto é devido e exigível, quando em momento posterior à importação, aquisição intracomunitária ou transmissão de veículos automóveis, for devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou chassis;
b) Aditar um número ao artigo 27.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido nas situações referidas na alínea anterior será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança;
c) Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva n.º 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, com observância do seguinte:
1) Aditar ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA as alíneas m) e n) no sentido de aí incluir, respectivamente, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os constantes do anexo L à directiva, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional;
2) Localizar em território nacional os serviços referidos na subalínea anterior, efectuados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;
3) Aditar ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica descritos no anexo L à directiva;
4) Determinar a aplicação da taxa normal de 19% ou 13% aos serviços prestados por via electrónica referidos na subalínea 1), respectivamente, às operações realizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
5) Adoptar, com carácter optativo, o regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes descrito no artigo 26.º-C, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2002/38/CE;
6) Alterar o Código do IVA no sentido de permitir o cumprimento, por via electrónica, de todas as obrigações declarativas aí previstas, bem como as referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 29.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência de título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2002, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 30.º
Imposto do selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Outras isenções
1 - Ficam também isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Eliminada.)
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) A constituição e o aumento do capital social das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e das sociedades de capital de risco (SCR).
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)'

CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 31.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 67.º, 71.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,07/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato - (euro) 7,61/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8.º Plato e inferior ou igual a 11.º Plato - (euro) 12,15/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º Plato e inferior ou igual a 13.º Plato - (euro) 15,22/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º Plato e inferior ou igual a 15.º Plato - (euro) 18,23/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - (euro) 21,32/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 51,26/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 880,51/hl.
Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.
Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:
a) Em 50% da taxa em vigor no território do continente para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Em 25% da taxa em vigor no território do continente para:
i) O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica 'Rum da Madeira' referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
ii) Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região.
Artigo 67.º
Sistema de selagem
1 - É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
3 - As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
4 - A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
5 - As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
7 - Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
8 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
9 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.
Artigo 71.º
Isenções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
...
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - (euro) 40,69;
b) Elemento ad valorem - 23%.
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida ficam sujeitos a 97,5% do imposto que resultar da aplicação das taxas do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 33%;
d) Restantes tabacos de fumar - 33%.
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t, serão aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 3,05;
b) Elemento ad valorem - 35%.
2 - Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 83.º'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

  Artigo 32.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e terão em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

  Artigo 33.º
Consignação de receitas e revogação
1 - A receita correspondente à taxa incorporada no preço de venda das estampilhas especiais utilizadas nas bebidas espirituosas vínicas e nas bebidas espirituosas não vínicas é consignada ao Instituto da Vinha e do Vinho e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, respectivamente.
2 - São revogadas, a partir da data referida no n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pela presente lei, as disposições relativas ao modelo, ao local de aposição, às regras de fornecimento e controlo de utilização das estampilhas aplicáveis às bebidas espirituosas, contrárias à presente lei, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as competências de fiscalização e controlo cometidas aos organismos que tutelam esta matéria.

  Artigo 34.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
9 - Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
10 - Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 - A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - Os pedidos de isenção serão apresentados nas alfândegas das áreas de residência dos requerentes, no prazo máximo de seis meses após a entrada dos veículos em território nacional, instruídos com a documentação mencionada no número anterior, incluindo uma ficha técnica e um certificado de automóvel antigo donde conste parecer sobre o respectivo interesse para o património cultural nacional emitidos pela entidade representante em Portugal da FIVA, competindo a decisão aos respectivos directores.
4 - ...
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança do IA terá lugar no prazo de 45 dias após a apresentação do pedido de regularização fiscal ou no prazo de 10 dias a contar da notificação para pagamento do imposto calculado nos termos do n.º 9 do artigo 1.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...'
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
3 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
'Artigo 17.º-A
Em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, em revisão oficiosa, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante do imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administração tributária.'
4 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, podem ser atribuídas matrículas de exportação ou expedição para circulação temporária em território nacional, pelo prazo de um ano, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica devidamente equipado e que tenham tido, no ano imediatamente anterior, uma facturação bruta no mercado nacional de, pelo menos, (euro) 300000000.
3 - O número de veículos a autorizar não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo ser autorizada a circulação simultânea de mais de 40 unidades, que se processará nas seguintes condições:
a) Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer 'veículo de ensaio', devidamente legível;
b) Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
4 - Findo o prazo máximo de permanência dos veículos com matrícula de exportação, as empresas devem solicitar, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao fim do referido prazo, o apuramento do regime, segundo as modalidades legalmente previstas, incluindo a introdução no consumo com a redução do imposto automóvel a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.'
5 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2003.
2 - ...
3 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal é concedido na condição de, observadas as demais condições, a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro.'
6 - O artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, é alterado e passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 108.º
Descaminho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A mesma coima é aplicável às seguintes infracções, praticadas no âmbito do regime geral e regimes especiais da fiscalidade automóvel:
a) O incumprimento dos prazos de apresentação às alfândegas dos veículos que se destinam a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional;
b) A condução ou utilização de veículo com guia aduaneira ou livrete de trânsito caducados ou fora das condições impostas por lei ou pelas autoridades aduaneiras, bem como a posse de veículo em situação irregular por falta de pagamento do imposto no prazo legalmente previsto;
c) A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
d) A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
e) A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
f) A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
6 - A tentativa é punível.'

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Maio (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 35.º
Impostos de circulação e camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
1 - As tabelas do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi:
(ver tabelas no documento original)
ICa:
(ver tabelas no documento original)
2 - Os veículos sujeitos ao ICa, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.
3 - ...'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2003, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 36.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, os artigos 144.º e 176.º e a alínea a) do § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 61216.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 61216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 144.º
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários terão de enviar, em duplicado, ao serviço local de finanças competente para a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações:
a) ...
b) ...
2 - Os notários deverão ainda remeter à câmara municipal da localização do imóvel, dentro do mesmo prazo e em relação ao mesmo período temporal, cópia da relação prevista na alínea a) do número anterior, referente aos actos ou contratos sujeitos a sisa ainda que dela isentos.
...
Artigo 176.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no corpo deste artigo, os serviços locais de finanças remeterão à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias dos conhecimentos de sisa pagas no mês anterior.
§ 5.º O exercício do direito de preferência previsto no corpo deste artigo deve de imediato ser comunicado ao serviço local de finanças competente, para efeito de liquidação adicional da sisa que se mostrar devida, ficando suspenso o prazo de caducidade entre a data da instauração e a do trânsito em julgado da respectiva acção.
Artigo 182.º
...
§ 1.º ...
a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais, por sociedades de capital de risco e por sociedades que, no exercício a que respeitem os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.'

  Artigo 37.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 4.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
...
a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;
b) Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula;
c) ...
d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.'
2 - São actualizados em 2,5% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

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