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  DL n.º 68/2017, de 16 de Junho
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SUMÁRIO
Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.
5 - As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - [Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - [Revogado].»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro
Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) CAE secundárias.
Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.
5 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.»

  Artigo 5.º
Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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