DL n.º 54/2017, de 02 de Junho
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE COOPERATIVAS - «COOPERATIVA NA HORA»(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a «cooperativa na hora»
_____________________
  Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.

  Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
2 - Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 /prct., é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
3 - Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

  Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 - Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;
e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;
f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;
g) Promoção das publicações legais;
h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);
i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.

  Artigo 9.º
Recusa de titulação
1 - O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.
2 - O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.
3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.
4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

  Artigo 10.º
Aditamentos à denominação
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

  Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.

  Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à cooperativa
1 - Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:
a) Original do título constitutivo;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 - O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.

  Artigo 13.º
Comunicações a outras entidades
Após a conclusão do procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, os dados necessários ao cumprimento do disposto no Código Cooperativo;
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
c) Promove as restantes diligências e procedimentos que venham a ser considerados necessários para a execução do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Comunicações electrónicas
Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

  Artigo 15.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e
b) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.
4 - Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.

  Artigo 16.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 - A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações e marcas às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa